RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 485/2022.

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 485/2022.

Regulamenta a constituição e atribuições da Comissão Inventariante, para as finalidades de levantamento, conferência e elaboração de relatórios patrimoniais do Poder Legislativo Municipal.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no art. 39, inciso XIII, 191 e 201 do Regimento Interno, baixo a seguinte RESOLUÇÃO:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos necessários ao levantamento, conferência e elaboração de relatórios patrimoniais do Poder Legislativo Municipal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, RESOLVE:

Art. 1º. A Diretoria de Patrimônio, no uso das suas atribuições previstas no Art. 25, III da LM  3846/2018, organizará o processo de inventário de bens móveis da Câmara de Vereadores, procedendo todos os atos atinentes ao tombamento, controle e registros necessários à elaboração dos relatórios patrimoniais.

Parágrafo único. O procedimento de inventário será realizado anualmente, devendo ser iniciado até o mês de outubro com abertura de expediente administrativo próprio para essa finalidade junto ao sistema de protocolo.

Art. 2º. Para auxiliar no procedimento, a Mesa Diretora instituirá uma Comissão Especial composta obrigatoriamente pelo Diretor de Patrimônio e 02 (dois) servidores efetivos da Câmara de Vereadores, nomeados por edição de competente portaria, que terão as seguintes atribuições:

Art. 3º. São atribuições da Comissão:

I- Lavrar ata de abertura de inventário, que dará início aos trabalhos constando a data de início dos trabalhos, o número de bens previamente cadastrados e a qual órgão pertencem na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores;

II- Verificar a localização física de todos os bens patrimoniais existentes na Câmara de Vereadores;

III- Identificar bens que tenham sido cedidos a outros órgãos do Município, mas ainda não tenham sido transferidos para a respectiva unidade de controle patrimonial;

IV- Identificar bens permanentes não tombados;

V- Identificar bens patrimoniais que eventualmente não tenham sido localizados;

VI- Fazer constar no inventário todos os bens sob responsabilidade da Câmara de Vereadores;

VII- Relacionar os bens inservíveis para desativação a fim de que sejam encaminhados ao Poder Executivo para destinação final;

VIII- Relacionar por órgão (diretoria ou gabinete) os bens que não foram localizados, em decorrência de extravio, sinistro, perda, furto, roubo e demais ocorrências;

IX – realizar a classificação e exposição das condições de conservação dos bens patrimoniais desta Casa Legislativa em conformidade com o que dispõe os artigos 4º e 5º da respectiva resolução.

Art. 4º. Os bens patrimoniais serão classificados em conformidade com os seguintes conceitos:

I- Disponíveis: para bens que se encontram em almoxarifado, aguardando serem requisitados ou distribuídos;

II- Indisponíveis: para bens que não estão sendo utilizados por estarem em manutenção, conserto, cedidos, etc;

III- Utilizados: para bens que estão em utilização nos órgãos da Câmara de Vereadores;

IV- Extraviados: para bens que não foram localizados, mesmo depois de ter sido feita a busca nos órgãos da Câmara ou do Município.

Art. 5º. As condições de conservação dos bens serão registradas de acordo com os seguintes conceitos:

I- Servíveis:

a) ótimo (em perfeito estado de conservação e funcionamento);

b) bom (com poucas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)

c) regular (com muitas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)

d) ruim, (em mau estado, mas funcionamento com limitações);

e) novo, (adquiridos recentemente, no corrente exercício).

II- Inservíveis:

a) Ocioso: que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

b) Recuperável: que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

c) Irrecuperável: que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

d) Antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

e) Sucatas: todo o tipo de material, produto ou resíduo descartável ou deteriorado que jamais voltará ao seu estado físico original, e que seja passível de reciclagem da indústria (ferro, aço, cobre, alumínio, zinco, magnésio, papel, vidro, plástico, borracha, etc).

Art. 6º. A ata de encerramento dos trabalhos constará as observações registradas ao longo do processo de inventário, com informações quanto aos procedimentos realizados, a situação geral do patrimônio da Câmara de Vereadores e recomendações visando corrigir as eventuais irregularidades apontadas, assim como eliminar o risco de ocorrências futuras.

Parágrafo Único. O relatório de inventário constará relação de bens patrimoniais com, no mínimo, o número do bem, descrição completa e localização.

Art. 7º. Após a lavratura da ata de encerramento, o expediente do inventário com toda a documentação produzida no curso do processo será concluso à Mesa Diretora para deliberação. Uma vez aprovado, será encaminhado ao setor de patrimônio para processamento dos eventuais ajustes de itens no sistema e atualizações de cadastro que forem necessárias, sendo posteriormente remetido ao arquivo institucional.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sapucaia do Sul, 01 de novembro de 2022.

 

 

 

JORGE BARBOSA DE SOUZA

Vereador Presidente

 

 

VERIDIANA PACHECO

Vereadora Secretária

 

 

 

Publique-se e registre-se.