Determina a aplicação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no art. 39, inciso XIII do Regimento Interno, baixo a seguinte RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO as dificuldades na transição entre as leis que disciplinam as contratações públicas, atualmente em fase de adaptação e treinamento dos servidores responsáveis pela execução dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 56.937, de 15 de março de 2023 pelo Exmo. Sr. Governador Eduardo Leite, que estabeleceu critérios para aplicação da novel legislação no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a edição pelo Tribunal de Contas da União do ACÓRDÃO Nº 507/2023 – TCU, em especial o seu item 9.2.1, que firmou entendimento no mesmo sentido, determinando que “os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a ‘opção por licitar ou contratar’ pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023, RESOLVE:
Art. 1º. A aplicação das novas regras de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, observará os critérios descritos neste artigo.
- 1º A Câmara de Vereadores poderá licitar ou contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que o processo administrativo tenha sido instaurado até o dia 31 de março de 2023.
- 2º Os editais, quando for o caso, referentes às licitações ou contratações com fundamento nas leis referidas no § 1º deste artigo, deverão ser publicizados até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os processos administrativos de licitação ou contratação cujos editais, aviso ou contratos não tenham sido publicizados até as datas fixadas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução, deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º Os órgãos e diretorias da estrutura administrativa deste Poder Legislativo, deverão:
I - adotar o necessário planejamento para a observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução, de modo a evitar que haja necessidade da adaptação de que trata o art. 2º deste Decreto; e
II - promover, nos casos em que for previsível a impossibilidade de observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução, a instrução do processo de acordo com as normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º Quando efetivada a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, na forma e no prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução, todo o processo e a respectiva contratação, bem como eventuais alterações observará o disposto nas referidas normas, conforme o caso, vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021, com a referida legislação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 30 de março de 2023.
Machado da Vitória - PSB
Vereador Presidente
Biênio 2023/2024
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