PORTARIA Nº 4899 Portaria Retificativa da Portaria nº 4897/2017

PORTARIA  Nº 4899  de 29 de maio de 2017.

 

 

Portaria Retificativa da Portaria nº 4897/2017, instaurando Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventual responsabilidade por irregularidades administrativas praticadas pela servidora A. R. M., nomeação comissão especial na forma do art. 170 da Lei Municipal nº 2.028/97 e seu afastamento preventivo na forma do art. 165 do mesmo diploma.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SAPUCAIA DO SUL, no uso das suas atribuições legais, constantes do art. 39, XXVIII do Regimento, considerando o teor do relatório fático apresentado às fls. 02/03 – EA 0147.001.0005954 e demais documentos (fls. 04/08), preliminarmente, RETIFICA a Portaria nº 4897/2017 de 19 de maio de 2017 à qual propõe a instauração de inquérito administrativo para a apuração da prática de atos que, em tese, sejam incondizentes com o exercício da função, em desacordo com a legalidade e demais princípios que revestem a atuação administrativa, bem como que constituam, em princípio, ilícitos administrativos ou penais praticadas por parte da servidora A. R. M., ao art.142, II e 147 da Lei Municipal nº 2028/1997, passando a constar o seguinte:

 

 

Art. 1º Fica instaurado Inquérito Administrativo na forma do art.169[1] e seguintes da Lei Municipal nº 2.028/97, visando apurar responsabilidade da servidora A. R. M., técnica de recursos humanos, matrícula nº 1633, pela prática de irregularidades administrativas no âmbito da sua repartição, concedendo avanços trienais à servidores dos quais ainda não detinham o tempo de serviço (vide Portarias nºs 4792 – Leci Cardoso e 4772 – Adelino Pires), vindo inclusive a conceder avanço trienal à servidor público sem Portaria de concessão (vide documento de fl. 08 – EA 0147.001.0005954) atinente ao Servidor Elvis da Silva Costa no ano de 2017. Tais praticas administrativas, veem a enquadrar sua conduta funcional na hipótese prevista pelo art.142, II[2] e 147[3], do mesmo diploma.

 

Art. 2º O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será conduzido por comissão formada pelos seguintes servidores estáveis:

 

  1. Presidente: ROSELENE DE SOUZA PAIVA, técnica legislativa, nível médio, matrícula nº 864;

 

  1. Membro: CÁSSIO PEDRO FRANCISCO, técnico em informática, nível médio, matrícula 877 (em substituição à Servidora Cleonice Bairros – impedida de integrar a referida Comissão Especial);
  2. Membro: CAINAN ROCHA DA SILVA, técnica Legislativa, nível médio, matrícula 878.

 

Art. 3º A comissão deverá prolatar julgamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por até igual período, contados da publicação desta Portaria.

 

  • 1º. O Processo Administrativo Disciplinar correrá em autos próprios, instruído com a presente portaria, cópia do relatório (fls. 02/03), cópia da ficha funcional da servidora indiciada, cópias das portarias concessivas de avanços trienais dos servidores (Adelino Pires, Leci Cardoso e Cleonice Bairros), com os Expedientes Administrativos nº 0147.001.0005954 e 0147.001.0005962 em apenso.

 

  • 2º. Os autos aqui referidos permanecerão sob guarda da presidente da Comissão nomeada no art. 2º, ficando desde já franqueado à servidora direito de vistas, manuseio e extração de cópias dos mesmos, o que ocorrerá no interior do prédio sede deste Poder Legislativo Municipal, sob supervisão da presidente.
  • 3º A servidora poderá solicitar cópias de quaisquer outros documentos que sejam pertinentes ao objeto do presente processo, mediante requerimento a ser juntado aos autos do presente processo administrativo disciplinar.

 

Art. 4º. O Presidente da Câmara de Vereadores através de ratificação da Mesa Diretora ocorrida no dia 15 de maio de 2017, ao tomarem conhecimento acerca dos fatos então narrados, acompanhados de documentos comprobatórios, entenderam por afastar preventivamente a servidora A. R. M., matrícula nº 1633, como medida cautelar, nos termos do art. 165[4] do Estatuto do Servidor Público Municipal, ante a “gravidade” dos atos praticados pela mesma no exercício de suas atribuições, visto que, concedeu avanços trienais à determinados servidores da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul de forma “errônea” (sem o prévio conhecimento de sua chefia – Diretora Administrativa), fazendo com que o Presidente desta Casa perfectibilizasse um ato administrativo “errado” (assinou Portarias erradas), beneficiando servidores administrativos através do pagamento antecipado de vantagens pessoais (triênios). Ora, resta estampada a lesão ao erário, a qual pode vir a gerar responsabilidades não só ao autor do ilícito, mas também ao Presidente da Casa Legislativa. Assim, o referido afastamento se faz necessário para a apuração dos fatos então imputados, ou seja, para garantir, sem riscos, a fiel instrução do procedimento investigativo e, quando muito, para evitar que a permanência da servidora na unidade possa comprometer a efetividade do serviço público prestado.

 

  • 1º. Reforçando a justificativa acerca da necessidade de afastamento cautelar da servidora efetiva em questão, ressalte-se que, conforme afirmação da própria servidora em documento anexado ao expediente administrativo, existem outros servidores (entre eles, a Servidora Cleonice Bairros) que também teve a concessão de avanços trienais de forma equivocada. Neste cotejo, mostra-se prudente à Casa Legislativa proceder para com o afastamento preventivo da servidora ora identificada.

 

  • 2º. A Presidência da Câmara de Vereadores, agindo com prudência e dentro dos parâmetros legais, concomitantemente à instauração deste Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) face à servidora A. R. M., procedeu com a abertura de Sindicância junto à Diretoria de Administração e Finanças com a finalidade de apurar a existência de outras situações co-relacionadas ao fato então narrado, a fim de que sejam apuradas eventuais responsabilidades de servidores vinculados ao Setor Administrativo em questão.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 19 de maio de 2017.

 

Gabinete da Presidência, Sapucaia do Sul, 29 de maio de 2017.

 

 

Registre-se.

Publique-se.

 

 

Nelson Brambila

Presidente da Câmara de Vereadores

Biênio 2017/2018

 

[1]
                        [1] Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei nº 2028/1997
                Art. 169. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento utilizado, no Município, para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração, praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra ou que se encontrou efetivamente investido.

 

[2]
                        [2] Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei nº 2028/1997
 

                Art. 142. Ao servidor é proibido:

(...)

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

 

[3]
               

[3] Art. 147. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

[4]
               
[4] Art. 165. Como medida cautelar e a afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.