#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22075
Projeto de Lei do Legislativo Nº 021/2021

Proponente: Ver. Evandro Salermo

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

  1. Vereador Presidente

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que cria o “Adote a Saúde”.

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes

JUSTIFICATIVAS:

            Atualmente, sabemos o quanto o sistema de saúde esta sobrecarregado, fazendo com que a comunidade utilize o SUS de uma forma mais regular e excessiva. Com isso, esta proposição tem por objetivo incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a ajudarem na melhoria do sistema municipal de saúde por meio de manutenção de infraestrutura das UBS e conservação da mesma.

            A lei “Adote a Saúde” busca melhorias necessárias através de adoção de diferentes formas, de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além da realização de obras que sejam aprovadas ou elaboradas pelo Poder Público Municipal, assim possibilitando aos adotantes a veiculação de publicidade de seu nome.

            Os benefícios às pessoas que aderirem ao “Adote a Saúde” se darão pela contribuição importante numa área fundamental, sob aspecto empresarial ou de objetivos sociais em forma de marketing institucional, pela visão social e impacto positivo que o ato de adotar e ajudar na melhoria de uma UBS poderá causar na comunidade em geral.

            Ressalta-se que as praticas e ideias vêm ganhando mais espaço no mundo dos negócios, no sentido de que a finalidade das organizações deve ir além dos objetivos societários, ocasionando na busca de mais engajamento em ações e políticas sociais para gerar riqueza em um sentido mais ampla, atentando os anseios de todos os grupos de interesse: sócios, colaboradores, governo, parceiros e a comunidade em geral.

            Concluindo que a instauração da lei “Adote a Saúde” em Sapucaia do Sul beneficiará a comunidade em geral e levando em consideração que o município não será onerado com o presente Projeto de Lei, salienta-se que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais garantidos pelo Estado, assegurado pela generalidade das pessoas pela Administração Pública, sendo imprescindível a sociedade não ficar alheia às questões vinculadas à área. Sendo assim, entendemos que fomentar a participação e colaboração direta da comunidade na efetivação das políticas públicas na saúde é de extrema importância e, isso, sem retirar da competência do Poder Público, conforme previsto nos artigos 6° e 196° da Constituição Federal.

            Outros municípios do Estado do Rio Grande do Sul, já preveem em âmbito jurídico a lei “Adote a Saúde”, sendo:

Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Lei Municipal nº 12.483/2018

Prefeitura Municipal de Camaquã - Lei Municipal nº 2.348/2020

Assim, subscrevemo-nos,

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021.

EVANDRO SALERMO DA SILVA (Evandro Salermo Gã)

Vereador Autor (MDB)

PROJETO DE LEI

Fica instituído no Município de Sapucaia do Sul, a lei Adote a Saúde.

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art.82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI

            Art. 1º  Fica instituído a lei “Adote a Saúde” em Sapucaia do Sul, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município.

            Art. 2º  A adesão ao “Adote a Saúde” dar-se-á das seguintes formas:

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;

II – realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal; ou

III – conservação e manutenção da UBS adotada.

            Art. 3º  Para a consecução dos objetivos do “Adote a Saúde”, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

  • 1º No termo de cooperação, poderão constar:

I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II – o prazo de vigência da adoção; e

III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

  • 2º O disposto no inc. I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

            Art. 4º  O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser realizado:

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou

II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

  • 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do “Adote a Saúde” em uma ou mais UBSs.
  • 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

            Art. 5º  É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

            Parágrafo único.  O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.

            Art. 6º  Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

            Parágrafo único.  Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

            Art. 7º  A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.

            Art. 8º  A adesão ao “Adote a Saúde” dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.

            Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021.

 

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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