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Exmo. Sr. Presidente Vereador Jorge Barbosa
SAPUCAIA DO SUL-RS Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco
ASSUNTO: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI, que “ Promove a reserva de cargos efetivos, em comissão e funções de confiança para pessoas com deficiência na administração pública direta e indireta do município de Sapucaia do Sul, e dá outras Providências.” VERIDIANA PACHECO, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa. Excelência, na forma regimental REQUERER seja levado á consideração do colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para o qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS: Este projeto de lei objetiva introduzir em nosso ordenamento jurídico diploma legal que visa a proteção integral, garantia e integração social das pessoas com deficiência, especialmente no que concerne ao provimento de cargos públicos, tendo por supedâneo a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A Carta Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, inciso VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Essa regra é endereçada à administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Percebe-se, pois, que a atual legislação infraconstitucional, no nível municipal, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos não prevê, de forma expressa, o número ou o percentual de vagas reservadas as pessoas com deficiência nos cargos efetivos, providos por concurso público (Lei nº 2028/97, art. 14). Não há referência à reserva de vagas para pessoas com deficiência para provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão. Essa é a lacuna normativa que pretendemos preencher com a presente proposição, tendo em vista não ser possível que a legislação infraconstitucional restrinja o âmbito de abrangência da norma constitucional, especialmente porque a proteção integral das pessoas com deficiência tem por objetivo essencial atender ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), além de promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF). Registramos a compatibilidade vertical da presente proposição com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada e internalizada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 – que possui status de Emenda Constitucional pelo fato de ter sido aprovada na forma preconizada pelo § 3º do art. 5º da CF –, em especial com seu art. 27, item 1, alínea g, que prevê as iniciativas do Poder Público para empregar pessoas com deficiência no setor público. É fundamental registrar que a proposição que ora apresentamos coaduna-se com o estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do caput de seu art. 1º. O parágrafo único de seu art. 1º assinala que esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Trata-se, pois, do mais importante e atualizado diploma infraconstitucional a tratar dos direitos das pessoas com deficiência em vigor em nosso país. A harmonia normativa à qual nos referimos é percebida com mais detalhe quando se analisa as normas da Lei Brasileira de Inclusão referentes ao acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. O § 1º de seu art. 34 prevê que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. O § 4º do art. 34, por seu turno, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à participação oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. Já o caput do art. 35 dispõe que a finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego é a de promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho. Entendemos que o projeto de lei que apresentamos concretiza e torna efetivas as diretrizes para inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, de forma competitiva e em igualdade de oportunidades, estabelecidas pelo art. 37, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão. Lembramos que a presente proposição alinha-se, também, às determinações contidas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, em especial, com as iniciativas do Poder Público na área de formação profissional e trabalho que visem à promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas c e d). Adotamos na presente proposição o termo “pessoas com deficiência”, tendo em vista ser o utilizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência. Estamos convencidos de que a necessidade de tornar efetivos os fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e de dar cumprimento à promessa constitucional de promover a proteção integral da pessoa com deficiência – em especial, no que tange ao acesso a todos os cargos públicos, efetivos e em comissão, além do acesso às funções de confiança – são razões significativas para que contemos com a análise cuidadosa, o aprimoramento e a posterior aprovação da presente proposição. Para finalizar cumpre registrar que a proposição ora proposta tem por base as razões apresentadas no Projeto de Lei do Senado nº 300/2017, de autoria do ilustre Senador Romário (PODE-RJ), que serviu de fundamento para justificar a apresentação deste projeto de lei. Logo, considerando a relevância do tema para a difusão, a sensibilização e a conscientização da população, do Poder Público, da sociedade civil e das entidades do combate a todas as formas de violência contra as pessoas idosas no Município, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria. Sapucaia do Sul, 18 de junho de 2021.
PROJETO DE LEI “Promove a reserva de cargos efetivos, em comissão e funções de confiança para pessoas com deficiência na administração pública direta e indireta do município de Sapucaia do Sul, e dá outras Providências.”
Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI
Art. 1º. A administração pública direta e indireta do município de Sapucaia do Sul com 100 (cem) ou mais servidores ou empregados públicos está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos efetivos, em comissão e funções de confiança com pessoas com deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais, na seguinte proporção: I – até 200 servidores ou empregados públicos: 2%; II – de 201 a 500 servidores ou empregados públicos: 3%; III – de 501 a 1.000 servidores ou empregados públicos: 4%; IV – mais de 1.000 servidores ou empregos públicos: 5%. Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapucaia do Sul, 18 de junho de 2021. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
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