#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22245
Projeto de Lei do Legislativo Nº 033/2021

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador: Átila Andrade

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação de Projeto de Lei, no sentido de DAR NOVA REDAÇÃO a lei municipal 3775 de 05 de julho de 2017, e regulamenta a destinação de fios, cabos excedentes e equipamentos inutilizados, bem como sobra de materiais provenientes destes, resultados dos serviços das empresas e concessionária de energia elétrica, telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo, e serviços semelhantes que utilizem a rede aérea fixada em postes no Município de Sapucaia do Sul.

Átila Andrade, Vereador(a) que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

Há inúmeras empresas de serviços que operam nas chamadas “redes aéreas” fixadas em postes em nosso Município.

Não obstante, estas prestadoras de serviços quando realizam novas instalações, ou mesmo nas atividades de manutenção, têm deixado sobras de fios, cabos e equipamentos inutilizados pendurados, e em alguns casos estas sobras ficam espalhadas pelos passeios públicos e vias, o que pode causar acidente, com pedestres e condutores de veículos.

A presente Norma Legislativa pretende regular esta atividade, no sentido de qualificar estes serviços.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 22 de junho de 2021.

Vereador Autor

Átila Andrade

                                                             PROJETO DE LEI

Dá nova redação a lei municipal 3775 de 05 de julho de 2017,   e regulamenta a destinação de fios, cabos excedentes e equipamentos inutilizados, bem como sobra de materiais provenientes destes, resultados dos serviços das empresas e concessionária de energia elétrica, telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo, e serviços semelhantes que utilizem a rede aérea fixada em postes no Município de Sapucaia do Sul.

 

Volmir Rodrigues, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereador aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art.1º As empresas e concessionárias de energia elétrica, telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo, e outros serviços semelhantes que utilizam rede aérea fixadas nos postes no município de Sapucaia do Sul, ficam imputadas: Identificar e retirar os fios e cabos existentes sem uso, e demais equipamentos inutilizados, até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único: nos casos de emergência envolvendo rede aérea, as providências deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação do órgão municipal competente, ou manifestação protocolada junto a empresa prestadora do serviço.

Em caso de substituição de postes, fica a Concessionária RGE/Sul responsável por notificar as empresas que os utilizam como suporte para seus cabeamentos e extensões de fios, bem como a empresa prestadora de serviço de iluminação, para que os mesmos, concluída a substituição, possam realizar o alinhamento de seus cabos, fios e equipamentos.

Em caso de substituição de postes, as empresas notificadas terão 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação de seus cabos, fios e equipamentos, bem como a reconstituição da iluminação publica afetada pela intervenção.

Art. 2º As instalações de fios e cabos em linha aérea, após a publicação desta lei, deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou por prestadoras de serviços contratadas por estas, no município de Sapucaia do Sul a cada seis meses, a contar da data de publicação desta lei, devendo que os excedentes e sobras de fios e de cabos e demais equipamentos sem uso ou inutilizados, caso haja, deverão ser removidos durante a vistoria.

Art.3º O compartilhamento de ocupação em rede aérea deve ser feito de forma ordenada, observando as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Art. 4º Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados pelas empresas,
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e prestadoras de serviços que operam em rede aérea de cabos e fios em Sapucaia do Sul, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

Art. 5º. A empresa infratora estará sujeita às seguintes medidas:

  1. I- Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do órgão fiscalizador.

  2. II- Em não sanada a irregularidade no prazo determinado no inciso I, Art.5º desta lei, aplicar-se-á multa de 1.000 (uma mil) Unidades Medida Referencial Fiscal (UMRF), recolhida pela Secretaria Municipal da Fazenda, e transferida imediatamente ao Fundo Municipal de Urbanismo, ou outro designado pelo Executivo Municipal.

  3. III- Em caso de reincidência, o Executivo Municipal poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso II, Art. 5º da presente lei, com a mesma destinação prevista.

  4. IV- A aplicação de multa prevista se for o caso, não desobrigará o infrator de sanar as irregularidades existentes.

  5. V- Compete a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ser o agente fiscalizador.

Art. 6º. Revoga-se as disposições contrárias na lei municipal 3775 de 05 de julho de 2017.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na sua publicação.

Prefeitura de Sapucaia do Sul,  de  de 2021

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 às 22/06/2021 11:03:32