#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22298
Indicação Nº 596/2021

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Jorge Barbosa

  1. Presidente da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

 

                       

Ref. Indicação para a criação do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.

                                                                             

VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

 

O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries.

Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa publicitária nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ainda que por utilização indevida), fogos de estampido e de artifício (exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida), revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade.

O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída.

Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.

O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este instituto tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.

A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal.

Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens.

O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando a exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol.

A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios. Contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público.

As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade.

Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.

DIANTE dos fundamentos aqui trazidos á baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.

Sapucaia do Sul, 02 de julho de 2021.

PROJETO DE LEI

“Criação do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e dá outras providências.

Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º -  Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.

  • 1º Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR

9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Segurança e Transito.

  • 2º Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Sapucaia do Sul, instituições públicas e instituições privadas.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto a Secretaria de Segurança e Transito.

  • 1º O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade

da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do

Decreto do Executivo Municipal para este fim.

  • 2º No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o

início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

  • 3º As despesas necessárias a realização das obras de adaptação e conservação

das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.

  • 4º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá

prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.

  • 5º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente

à publicidade na cidade.

Art. 3º - Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto

de Ônibus no Município de Sapucaia do Sul, fica vedada publicidades relacionadas à:

I – cunho político;

II – fumo e seus derivados;

III – bebidas alcoólicas;

IV – armas, munição e explosivos;

V – cunho religioso;

VI – jogos de azar;

VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para

crianças e adolescentes;

VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química,

ainda que por utilização indevida.

Art. 4° - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Segurança e Transito em conjunto com a SMICA – Secretaria Municipal de Industria e Comercio de Sapucaia do Sul, devendo colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.

  • 1° Não haverá numero mínimo de pontos a ser adotados por cada empresa, ficando a critério do adotante.
  • 2° As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pelas Secretarias competentes, que através de Decreto Municipal terão ajustados e definidos seus padrões de estrutura de parada de ônibus e formato/tamanho de publicidade.

Art. 5° - Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou

privadas, para os fins do Programa.

Art. 6° -  O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo

ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

Art. 7° -  O termo de cooperação poderá ser rescindido:

I – por interesse das partes;

II – no interesse da Administração Pública;

III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no

termo de cooperação.

  • 1º Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 30 (trinta) URF’ s (Unidades de Referência Fiscal).
  • 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 02 de julho de 2021.

 

Volmir Rodrigues,

Prefeito Municipal.

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