#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22435
Indicação Nº 709/2021

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO ao Prefeito Volmir Rodrigues, no sentido de propor Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul- COMPOTER.

Átila Andrade,  Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

Com base no Art. 5º da Constituição, em seu inciso VI o qual garante a liberdade de livre culto;

Em atenção ainda ao que determina do Decreto 6040/07, que identifica como comunidades tradicionais, com forma própria de organização, no intuito de:

a) Identificar possíveis carências, no que diz respeito a matriz africana e seus pressupostos, respeitando as peculiaridades do culto, para o coletivo do povo de matriz africana.

b) Sugerir o desenvolvimento de políticas públicas, voltadas ao povo de matriz africana de Sapucaia do Sul, que contemplem o maior percentual do coletivo, que se identifica com a matriz;

c) Auxiliar o poder público a diminuir a distância entre o povo de matriz africana e a administração;

d) Organizar calendários de atividade, com base em suas datas de realizações;

e) Identificar os terreiros, através de levantamento in loco, localizando-as e verificando suas necessidades específicas,

Ainda a luz do Decreto Estadual 51.587 de junho de 2014, o qual instituiu o Conselho Estadual do Povo de Terreiro, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com finalidade de propor, sugerir, apontar e elaborar políticas públicas voltadas ao Povo de Terreiro, vivenciadores das Tradições de Matriz Africana e Afro-Umbandista, bem como as populações de ascendência africana, considerando os pressupostos da xenofilia da Cosmovisão Africana, a presente proposição solicita a criação de equivalente Conselho Municipal do Povo de Terreiro em abrangência municipal, como sugere o mesmo.

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 10 de agosto de 2021.

 

Vereador Autor

Átila Andrade

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,  COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO POVO DE TERREIRO DE SAPUCAIA DO SUL- COMPOTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no artigo 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul- COMPOTER, como órgão autônomo de caráter permanente, consultivo/deliberativo e fiscalizador, com finalidade de propor, sugerir, apontar e elaborar políticas públicas voltadas ao conjunto de comunidades do Povo de Terreiro, vivenciadores das Tradições de Matriz Africana e Afro-Umbandista, bem como as populações de ascendência africana, considerando os pressupostos da xenofilia da Cosmovisão Africana.

Parágrafo único. Compreende-se como Povo de Terreiro ou grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, aqueles que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam os territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição da oralidade.

Art. 2º Ao Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul compete:

I- Definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas a atender o Povo deTerreiro estabelecidos em suas comunidades;

II- Propor a instituição de programa estratégico de implementação de políticas públicas para o Povo de Terreiro, bem como as populações de ascendência africana;

III- Acompanhar a execução das políticas públicas voltadas ao Povo de Terreiro e à comunidade em geral, propondo orientações no combate ao racismo, à intolerância religiosa e a todas as formas de discriminação;

IV- Propor e apreciar a elaboração e a reforma da Legislação Municipal, pertinente aos direitos do Povo deTerreiro , bem como as populações de ascendência africana.

V- Promover encontros, seminários e audiências públicas em prol da garantia de direitos do Povo de Terreiro , bem como as populações de ascendência africana;

VI- Articular as relações políticas com outros Poderes e os diferentes segmentos da sociedade civil;

VII- Propor à Chefia do Poder Executivo a convocação a cada dois (2) anos, da Conferência Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul;

VIII- Elaborar diagnóstico e relatório apresentando ações políticas públicas efetivas de promoção de igualdade civilizatória do Povo de Terreiro, bem como as populações de ascendência africana;

IX- Participar da elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, no que diz respeito ao Povo de Terreiro;

X- Fomentar ao Poder Executivo garantia orçamentária na qual o Povo de Terreiro seja contemplado;

XI- Interagir com os demais conselhos, com vistas a estabelecer a transversalidade dos temas na elaboração das políticas públicas, bem como ao combate ao racismo e todas as formas de discriminação,

XII- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário; e

XIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho será composto de 21 (vinte e um) conselheiros (as) titulares e seus respectivos suplentes, sendo estes representantes governamentais e da sociedade civil organizada, que ocuparão vagas mediante as seguintes proporções:

I- 1/3 (Um terço) de representantes de órgãos governamentais, ocupando sete (07) vagas, sendo seis(06) vagas do executivo municipal e uma (01) vaga para o legislativo municipal;

II- 2/3 (Dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, na seguinte proporção:

a) 02 vagas para representantes de Federações ou Associações representativas dos direitos coletivos dos Povos Tradicionais de Matriz Africana e de trabalho reconhecido;

b) 12 vagas para representantes diretos de Ilês instituídos, considerados ainda por casas de Matriz Africana, Terreiro de Umbanda, Tendas e demais conceituações reconhecidas;

§ 1º Os representantes de órgãos governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores, na proporção que lhes cabem.

§ 2º Os representantes das organizações e instituições representativas de direitos coletivos do Povo de Terreiro, serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, cuja eleição ocorrerá nas Conferências Municipais do Povo de Terreiro, podendo haver reeleição;

§ 3º Os representantes diretos de Ilês instituídos, considerados ainda por casas de Matriz Africana, Terreiros de Umbanda, Tendas e demais conceituações reconhecidas, serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, cuja eleição ocorrerá nas Conferências Municipais de Povo de Terreiro, podendo haver reeleição;

§ 4º As representações eleitas nas Conferências Municipais, sendo das Instituições e organizações bem como os vindos diretos de Ilês, centros ou ainda de casas de Matriz Africana, Terreiros de Umbanda, Tendas e demais conceituações reconhecidas, quando não forem membros da direção executiva de suas instituições e ou Babalorixás, Yalorixás e Caciques de seus Ilês e centros de umbanda, deverão, enquanto representantes destes, apresentar documentação autorizando sua representatividade;

§ 5º O executivo municipal quando em processo de eleições do conselho indicará as secretarias e seus respectivos representantes e suplentes, de acordo com Art. 3º, inciso I;

§ 6º Os representantes da sociedade civil da primeira composição do Conselho Municipal do Povo de Terreiro serão indicados em plenária específica convocada, através de meios oficiais, site e murais do Centro Administrativo, para este fim.

§ 7º Os representantes do executivo municipal da primeira composição do Conselho Municipal do Povo de Terreiro, de que trata o artigo 3º, inciso I, serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos à Secretaria Municipal Geral de Governo, observada a capacidade de contribuir qualificadamente com a temática, e designados mediante ato do Prefeito Municipal;

§ 8º Os Vereadores (as) representantes legislativo municipal da primeira composição do Conselho Municipal do Povo de Terreiro, de que trata o artigo 3º, inciso I, serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;

§ 9º Recomenda-se que os (as) representantes de órgãos governamentais, executivo e legislativo municipal, sejam vivenciadores da Tradição de Matriz Africana e/ou afro-umbandista.

Art. 4º O Conselho Municipal do Povo de Terreiro do Município de Sapucaia do Sul é vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Geral de Governo que garantirá a estrutura para o seu funcionamento, trabalhando com as políticas de respeito às diversidades, devendo a mesma aportar os devidos recursos para seu funcionamento pleno.

Art. 5º O Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul, composto por quatorze (14) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes e sete (07) integrantes de órgãos governamentais e suas devidas suplências, seu funcionamento e organização estrutural observará o seguinte:

I – As diretrizes e metas decididas nos fóruns das Conferências Federais, Estaduais e Municipais dos Povos Tradicionais de Matriz Africana.

II – Possuir uma organização estrutural, composta por:

a) Diretoria Executiva;

b) Secretaria Executiva;

c) GT Grupos de Trabalho,

d) Comissões Temáticas.

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por um (a) Presidente (a), um (a) Vice Presidente (a) e um (a) Secretário (a) Geral, indicados pela Sociedade Civil.

Art. 7º A Secretaria Executiva será indicada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Este cargo deverá ser ocupado por vivenciador (a) do Povo de Terreiro e/ou Afro-Umbandista, devendo ter a sua indicação aceita pela Diretoria Executiva e posteriormente pelo pleno.

Art. 8º O conselho deverá apresentar ao Prefeito Municipal relatório preliminar com diagnóstico inicial, síntese e propostas específicas, bem como o cronograma de atividades, no prazo de três meses, e o relatório final com os resultados obtidos, no prazo de um ano, prorrogável uma vez, se necessário, por até seis meses, com vista à manutenção do Conselho Municipal de Povo de Terreiro, bem como apontar ações de políticas efetivas de promoção de igualdade racial para o Município de Sapucaia do Sul.

Art. 9º As funções dos membros da Diretoria Executiva do COMPOTER de Sapucaia do Sul serão exercidos por intentes da sociedade civil, representante direto do Povo de Terreiro, na condição de autoridade civilizatória da Tradição de Matriz Africana e Afro-Umbandista, eleito (a) pelos (as) conselheiros (as) membros da sociedade civil.

§ 1º A função de Presidente do COMPOTER, será exercida por integrante da sociedade civil, representante direto do Povo de Terreiro, na condição de autoridade civilizatória da tradição de matriz africana e/ou afro-umbandista, eleito (a) pelos (as) representantes da sociedade civil do Pleno.

§ 2º A função de Vice-Presidente do COMPOTER, será exercida por integrante da sociedade civil, representante direto do Povo de Terreiro, na condição de autoridade civilizatória da tradição de matriz africana e/ou afro-umbandista, eleito (a) pelos (as) representantes da sociedade civil no Pleno.

§ 3º A função de Secretário (a) Geral do COMPOTER, será exercida por integrante da sociedade civil, representante direto do Povo de Terreiro, na condição de autoridade civilizatória da tradição de matriz africana e/ou afro-umbandista, eleito (a) pelos (as) representantes da sociedade civil do Pleno.

§ 4º Para efeitos deste Regimento entende-se por autoridade civilizatória da tradição de matriz africana e/ou afro-umbandista, os Povos e Comunidades Tradicionais ou grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 10º A função de Secretário (a) Executivo (a) será exercida por servidor (a) público (a) ou cargo comissionado, na condição de autoridade civilizatória da tradição de matriz africana e/ou afro-umbandista.

§ 1º O (A) Secretário (a) Executivo(a) será responsável pela Secretaria Executiva e pela atividade operacional do Conselho, após decisão conjunta e a aprovação da Diretoria Executiva.

§ 2º Na ausência, impedimento ou incompatibilidade do Secretário Executivo, será designado como Secretário Executivo ad hoc, outro servidor público com representatividade no CPTERGS- Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 11º Às Comissões Temáticas compete:

I Realização de estudos acerca de discussões do Conselho;

II Orientar quanto à adoção de procedimentos sobre temas relevantes aos Povos Tradicionais de Matriz Africana;

III Elaborar e compor relatórios justificando a criação e a manutenção do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Sapucaia do Sul e suas práticas enquanto conselho;

IV Assegurar que o Conselho no âmbito jurídico garanta à sua comunidade a defesa dos interesses e necessidades do Povo de Terreiro e Afro-Umbandista.

Art. 12º A função de membro do Conselho Municipal do Povo de Terreiro, será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, xx de xxxx de 20xx.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

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