#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22719
Projeto de Lei do Legislativo Nº 081/2021

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que regulamenta o previsto no Artigo 54, Parágrafo Único, da Lei Orgânica de Sapucaia do Sul, em consonância com o Artigo 14, inciso III, e dá outras providências.

 

Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

A regulamentação que possibilita Leis de Iniciativa Populares são fundamentais para que a Cidadania possa, por livre iniciativa, exercerem este Direito Constitucional, preconizado no Artigo 14, inciso III da Constituição Federal.

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 19 de outubro de 2021.

 

Vereador Autor: Átila Andrade

 

PROJETO DE LEI

 

                                                                     Projeto de Lei Legislativa que regulamenta o previsto no                                                                                       Artigo 54, inciso III, Parágrafo Único, da Lei Orgânica de                                                                                   Sapucaia do Sul , em consonância com o Artigo 14, inciso                                                                                   III da Constituição Federal,e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art.1º A apresentação de projetos de iniciativa popular obedecerá ao disposto nesta lei;

Parágrafo Único: Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva ou privativa ao Poder Executivo, definidas na Lei Orgânica do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 2º Os projetos de iniciativa popular deverão ser subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município de Sapucaia do Sul, conforme previsto no artigo 54, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 3º Cada projeto de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só tema e ser acompanhado de:

I- listagem onde constem os seguintes dados dos signatários:

a) nome completo legível;

b) assinatura;

c) número do titulo eleitoral;

d) zona e seção de votação;

e) endereço domiciliar completo;

II- indicação de responsável pela coleta de assinaturas;

III- indicação de representante dentre os signatários , para defender a proposição em plenário;

IV- justificativa contendo a motivação do projeto, que poderá, a critério dos signatários, ser acompanhada de dados ou documentos demonstrativos.

Art. 4º Os projetos deverão ser encaminhados à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul em via impressa (física), ou via e-mail [email protected], com digitalização dos documentos elencados no Art. 3º.

Art. 5º Após o recebimento do Projeto de Iniciativa Popular, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul tramitará nas Diretorias e Comissões competentes a fim de averiguar se foram cumpridas as exigências previstas nesta Lei.

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul solicitará ao Cartório Eleitoral Certidão onde conste o total dos eleitores do colégio eleitoral do Município de Sapucaia do Sul, a fim de checar o cumprimento do quórum mínimo exigido nesta Lei.

§ 2º Em caso de descumprimento de algum item previsto nesta Lei, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul comunicará o (a) representante indicado nos termos do inciso II do Art. 3º, sobre irregularidades a serem sanadas, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para tal, após recebimento da notificação.

Art. 6º Os Projetos de Iniciativa Popular que cumprirem as exigências previstas nesta Lei, serão apresentados pela Mesa Diretora em Sessão Ordinária, e seguirão os trâmites previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul.

§ 1º Os Projetos de Iniciativa Popular apresentados seguirão a numeração geral das proposições em tramitação.

§ 2º A autoria dos Projetos de Iniciativa Popular apresentados deverá constar como “Propositura de Iniciativa Popular”.

Art. 7º O (a) representante indicado de acordo com inciso III, Art. 3º, terá direito de:

I- requerer audiências com os membros das Comissões Permanentes em que o projeto tramite, a fim de apresentar suas razões e promover a defesa do projeto;

II- ser comunicado (a) da ordem do dia que pautará o projeto em questão com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

III- realizar na tribuna a defesa e a sustentação oral nas sessões que tratarem o projeto em questão, pelo período (tempo) regimental.

Art. 8º O Projeto de Iniciativa Popular rejeitado em plenário não poderá ser objeto de nova propositura no mesmo ano legislativo.

Art. 9º Esta Lei em vigor na sua publicação.



Prefeitura de Sapucaia do Sul,       de      de 2021.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal



 

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