#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22810
Projeto de Lei do Legislativo Nº 084/2021

Proponente: Ver.ª Raquel Moraes (Raquel do Posto)

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Município de Sapucaia do Sul”.

 

 

 

 

RAQUEL DO POSTO  Vereadora que este assina, integrante da Bancada do Partido Democrático Trabalhista (PDT), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

Apresentamos aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do presente Projeto de Lei, que se apresenta como uma política pública viável, que estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Município de Sapucaia do Sul.

A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.

Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.

A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio.

O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o município de Sapucaia do Sul, como um dos municípios pioneiros na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime.

De tal forma, que é preciso que o Município se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.

Deste modo, buscamos junto ao Podere Legislativo e Executivo a aprovação deste projeto, para que
unidos possamos atender às “reais” vítimas do feminicídio.

 

PROJETO DE LEI

                 

“Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Município de Sapucaia do Sul”.

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: atenção e Proteção no âmbito do município de Sapucaia do Sul - RS.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes
dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou EM flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.

§1º - O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e
adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.

Parágrafo único - Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, no âmbito municipal.

Art. 4º As diretrizes para instituição do programa são:

I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede no âmbito municipal, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.

II - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.

III - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 12 de novembro de 2021.

                           

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul,

 

 

Vereador(a) Autor(a)

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