|
---|
Exmo. Sr.
Do Vereador: Átila Andrade
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que Determina a prioridade de atendimento no âmbito do Município de Sapucaia do Sul e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo aos pacientes que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia. Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS: O tratamento do câncer (quimioterapia, radioterapia), de doenças renais crônicas (hemodiálise), doença grave do trato intestinal (uso de bolsa de colostomia), são tratamentos muito agressivos e penosos aos pacientes que passam horas nos hospitais realizando procedimentos médicos e ao sair destes locais voltam a realizar seus afazeres, seja ir a um banco, mercado, entre outros tantos. Esse projeto visa tornar a vida dessas pessoas menos penosas, visando mais qualidade de vida. PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Determina a prioridade de atendimento no âmbito do Município de Sapucaia do Sul e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo aos pacientes que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia. O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI MUNICIPAL nº Art. 1º Fica determinada no âmbito do Município de Sapucaia do Sul a prioridade de atendimento a pacientes que estejam realizando tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia. Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deste artigo será observada no atendimento em filas de instituições bancárias, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público. Art. 2º A concessionáriade transporte coletivo deverá(ão) disponibilizar às pessoas a que se refere o caput art. 1º desta Lei o acesso aos assentos prioritários dos veículos. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei valerá para o período em que o paciente estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no caput do art. 1º, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento. O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapucaia do Sul, ___ de___202_.
VOLMIR RODRIGUES Prefeito Municipal
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 17 de novembro de 2021.
Vereador Autor: Átila Andrade |
Documento publicado digitalmente por VEREADOR ÁTILA ANDRADE em 17/11/2021 às 10:04:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ba2503fce3eff397462ff218f0a90f1d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33453. |