#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22824
Projeto de Lei do Legislativo Nº 086/2021

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que  Determina a prioridade de atendimento no âmbito do Município de Sapucaia do Sul e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo aos pacientes que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia.

Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

O tratamento do câncer (quimioterapia, radioterapia), de doenças renais crônicas (hemodiálise), doença grave do trato intestinal (uso de bolsa de colostomia), são tratamentos muito agressivos e penosos aos pacientes que passam horas nos hospitais realizando procedimentos médicos e ao sair destes locais voltam a realizar seus afazeres, seja ir a um banco, mercado, entre outros tantos. Esse projeto visa tornar a vida dessas pessoas menos penosas, visando mais qualidade de vida.
Notoriamente não há muito que se argumentar quanto da importância da propositura, já que se trata de uma vantagem concebida a estas pessoas, que na maioria das vezes não são vistas e tem direitos reconhecidos conforme preconiza o artigo 5° da Constituição Federal, devemos garantir direito a todos, na justa medida de suas desigualdades, ou seja, constitui um dever do Poder Público e da sociedade amenizar as diferenças. Com objetivo de minimizar o sofrimento das pessoas portadoras de câncer e de nefropatia crônica, bem como pessoas que utilizam bolsas de colostomia, que não dispõe da mesma condição física e de saúde que os demais para aguardar por atendimento em filas, apresentamos o presente Projeto de Lei Legislativa. Trata-se aqui de garantir o bem-estar e qualidade no atendimento para aqueles que de fato necessitam de atendimento prioritário. Desta forma, contamos com a parceria dos nobres colegas para que obtenhamos a aprovação desta matéria, que é de relevante interesse público e social.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVA

                                                                  Determina a prioridade de atendimento no âmbito do                                                                                          Município de Sapucaia do Sul e garante acesso aos assentos                                                                              prioritários no transporte coletivo aos pacientes que realizam                                                                              tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou                                                                                  que utilizam bolsa de colostomia.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL nº

Art. 1º Fica determinada no âmbito do Município de Sapucaia do Sul a prioridade de atendimento a pacientes que estejam realizando tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia.

Parágrafo único.  A prioridade a que se refere o caput deste artigo será observada no atendimento em filas de instituições bancárias, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

Art. 2º A concessionáriade transporte coletivo deverá(ão) disponibilizar às pessoas a que se refere o caput art. 1º desta Lei o acesso aos assentos prioritários dos veículos.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei valerá para o período em que o paciente estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no caput do art. 1º, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento. O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, ___ de___202_. 

   

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 17 de novembro de 2021.

 

Vereador Autor: Átila Andrade

Documento publicado digitalmente por VEREADOR ÁTILA ANDRADE em 17/11/2021 às 10:04:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ba2503fce3eff397462ff218f0a90f1d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33453.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 às 17/11/2021 10:04:55