#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23085
Indicação Nº 134/2022

Proponente: Ver. Machado da Vitória

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Origem: Ver. MACHADO DA VITÓRIA (PSB)

 

Assunto:  Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO ao Poder Executivo Municipal, no sentido que encaminhe a esta casa, Projeto de Lei que institui ''PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL''.

 

 

MACHADO DA VITÓRIA, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido PSB, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

 

JUSTIFICATIVAS:

Considerando que, a Lei Federal nº 14.214 de 06 de outubro de 2001, à qual instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

Considerando que, a Lei acima mencionada teve veto parcial pelo Presidente da República;

Considerando que, a Lei acima fora regulamentada via Decreto Federal sob nº 10.989/2022, de 08 de março de 2022, dispondo sobre os objetivos do programa e formas de sua implementação e execução dos entes Federativos.

Assim, esta indicação surgiu das necessidades enfrentadas pelas mulheres de vulnerabilidade social, bem como mulheres que vivem em situação de rua ou apenadas no sistema de casas prisionais, bem como, da própria estrutura escolar. Há uma demanda deste produto de higiene, que não é fornecido por nenhum órgão.

Pensarmos na distribuição do absorvente às mulheres de vulnerabilidade social é pensarmos em uma política voltada à saúde íntima e necessária da mulher. Isto porque mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade social, acabam trocando seu absorvente com menos frequência, ou o substituindo por produtos inadequados, fatos que poderão ocasionar infecções. Outro fato que também acontece, é que a menstruação das crianças e adolescentes é irregular, chegando em períodos em que elas não dispõe do produto, ocasionando evasão escolar em casos de estudantes.

O absorvente é um item essencial para as mulheres que menstruam, desde 2014 a Organização das Nações Unidas (ONU), definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos.

Disponibilizar nas cestas básicas o acesso gratuito e o alcance a todas Mulheres é uma necessidade que se impõe, pois, absorventes higiênicos não são itens supérfluos e a falta dos mesmos interfere na vida escolar, profissional e pessoal das mulheres. Portanto, deve fazer parte dos itens básicos necessários nas escolas, penitenciárias e residências.

Existem dados alarmantes que muitas mulheres já substituíram o absorvente por papel higiênico, roupa velha ou toalha de papel, e muitas ultrapassam o tempo adequado para a troca dos absorventes, o que segundo especialistas, pode causar danos à saúde íntima das mulheres, após o covid-19 as desigualdades sociais ampliam e consequentemente mais mulheres que menstruam, em especial aquelas menores de idade que não têm condições de buscar renda própria, acabam tendo que recorrer a alternativas precárias pela falta do produto, refletindo em questões de saúde pública.

Por isso, a intenção desta indicação é mudar essa realidade e garantir o direito das mulheres de acordo a Lei Federal nº 14.214/2021 a ter acesso de modo gratuito a absorventes menstruais a serem fornecidos através do SUS e do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), visando levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e igualitário, bem como prevenir doenças.

Assim, submeta-se a presente preposição à apreciação dos nobres colegas, dos quais se espera o apoio fundamental para a sua aprovação, que se entende de grande relevância social.

  

LEI:

Art. 1°. Fica instituído no município, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual das Mulheres.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor buscando assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos relativos à saúde menstrual, conforme regulamentação através do Decreto Federal 10.989/2022 junto à Lei nº 14.214/2021, em prol de mulheres de rua; mulheres de 12 a 21 anos que cumprem medidas socioeducativas; alunas entre 9 e 24 anos matriculadas em escolas do programa Saúde na Escola do sexo feminino, nas escolas municipais do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 3º. São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

II - Oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

Art. 4º. O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas competências.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II - Articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III - Promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV - Promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V - Oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá a forma de execução conforme orientações do Ministério da Saúde acerca dos procedimentos para adesão dos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação buscará promover campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º. A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 16 de Março de 2022

 

 

Vereador Autor: MACHADO DA VITÓRIA (PSB)

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