#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23138
Projeto de Lei do Legislativo Nº 008/2022

Proponente: Ver.ª Raquel Moraes (Raquel do Posto)

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que Dispõe sobre o “Programa de promoção da Respeitabilidade e Valorização da pessoa Idosa no Município de Sapucaia do Sul”.

 

 

 

 

RAQUEL DO POSTO  Vereadora que este assina, integrante da Bancada do Partido Democrático Trabalhista (PDT), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

As pessoas idosas em nosso país enfrentam inúmeras barreiras para ter qualidade de vida. De um lado, identificam-se barreiras de acessibilidade a espaços abertos, prédios, transporte e moradia, em face de uma saúde mais fragilizada pelo avançar dos anos. De outro, tem-se a dificuldade de participação social, decorrente da falta de opções de lazer, trabalho e atividades esportivas. Aos idosos de baixa renda, adiciona-se, ainda, a dificuldade de acesso aos serviços de saúde.

A aprovação do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, representou avanço para esse grupo populacional; no entanto, observamos que há muitas localidades na nossa cidade que não lograram êxito em assegurar os principais direitos estabelecidos às pessoas idosas. Dessa forma, julgamos oportuno que a Prefeitura desta urbe coordene um Programa com o intuito de estimular e promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e de fundamentar políticas
sustentáveis para esse público.

É fato que a população mundial está envelhecendo. Enquanto a projeção no número de jovens deve cair deste ano para 2060, a quantidade da população idosa deve crescer.

Reconhecendo a importância da pessoa idosa e do envelhecimento ativo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) realizou uma pesquisa em 33 cidades de todas as regiões do mundo, sendo a cidade do Rio de Janeiro a representante do Brasil, com o intuito de identificar as características amigáveis aos idosos. Essa iniciativa propiciou a elaboração do Guia Cidade Amiga do Idoso e a criação de uma Rede Global de cidades que aderiram às recomendações constantes no referido Guia para melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa.

De acordo com este Guia, “uma cidade amiga do idoso estimula o envelhecimento ativo ao otimizar oportunidades para saúde, participação e segurança, para aumentar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. Em termos práticos, uma cidade amiga do idoso adapta suas estruturas e serviços para que estes sejam acessíveis, intersetoriais, intergeracionais, preventivos e promovam a inclusão de idosos com diferentes necessidades e graus de capacidade”.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 28 de março de 2022.

 

 

Vereadora Autora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

 

PROJETO DE LEI

                 

Dispõe sobre o “Programa de promoção da Respeitabilidade e Valorização da pessoa Idosa no Município de Sapucaia do Sul”.

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica autorizada a criação do programa de promoção da respeitabilidade e valorização da pessoa idosa no Município de Sapucaia do Sul.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei terá como escopo:

I - a valorização;

II - a respeitabilidade;

III - a promoção dos direitos fundamentais; e

IV - a inclusão social da pessoa idosa.

Art. 3º O Programa previsto nesta Lei tem por finalidades:

I - incentivar a adoção de medidas para o envelhecimento saudável do Idoso;

II - aumentar a qualidade de vida do Idoso;

III - garantir, respeitar e melhorar as condições de acessibilidade e de mobilidade
urbana do Idoso; e

Art. 4º Poderão participar do Programa previsto nesta Lei:

I - entidades representantes dos direitos do Idoso sem fins lucrativos;

II - associações de moradores;

III - pessoas jurídicas do Direito Público; e

IV - pessoas jurídicas do Direito Privado.

Art. 5º Para aderir ao Programa previsto nesta Lei, os representantes dos direitos do Idoso descritos no art. 4º deverão apresentar um plano de ação que contemple melhores condições para a pessoa idosa, nas seguintes categorias:

I - espaços abertos e prédios, com valorização de:

a) espaços verdes;

b) acessibilidade;

c) calçadas adequadas aos idosos;

d) cruzamentos seguros; e

e) banheiros públicos adequados;

II - moradia;

III - participação social;

IV - respeito e inclusão social; ou

V - apoio comunitário e serviços de saúde.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá conceder o título de “Amigo(a) do Idoso” às entidades, aos órgãos e às pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado que financiem, apoiem ou prestem suporte ao plano de ação descrito nesta Lei.

Art. 7º Para cumprir com o disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou qualquer instrumento legal possível com instituições públicas ou privadas.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo
previsto na Lei Orgânica do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 28 de março de 2022.

                           

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

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