#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23407
Projeto de Lei do Legislativo Nº 017/2022

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

Da Vereadora: Veridiana Pacheco 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Regulamenta o serviço voluntário de assistência espiritual individual a cidadãos, prestada por Capelães nos estabelecimentos de saúde do Município de Sapucaia do Sul/RS”.

Vereadora  Veridiana Pacheco que este assina, integrante da Bancada do Partido  (PRTB), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, 

JUSTIFICATIVAS:

Trata-se de Projeto de Lei Municipal que tem como objeto regulamentar o serviço voluntário em assistência espiritual individual a cidadãos, prestada por Capelães Civis ou Militares nos estabelecimentos de saúde do Município.

  O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 traz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Como uma de suas premissas, nos moldes do inciso VI, o referido dispositivo traz que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Por sua vez, os incisos II e III do artigo 30 do Diploma Constitucional, trazem, respectivamente, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Nestes termos, superada a demonstração de Constitucionalidade da medida legislativa em questão, tem-se que a assistência religiosa merece ser reconhecida como atividade de importância vital para a sociedade, com o objetivo de promover a busca pela humanização e melhor qualidade de vida, vez que a dimensão espiritual compõe parte da promoção da saúde integral dos seres humanos.

Veridiana Pacheco

Vereadora PRTB

 

PROJETO DE LEI

Regulamenta o serviço voluntário de assistência espiritual individual a cidadãos, prestada por Capelães nos estabelecimentos de saúde do Município de Sapucaia do Sul/RS.

Art. 1º. Fica regulamentado por esta Lei o serviço voluntário de assistência espiritual individual a cidadãos, prestado por Capelães nos estabelecimentos de saúde do Município de Sapucaia do Sul/RS.

Art.2º. Fica assegurado o exercício do Capelão formado e credenciado na entidade de regulamentação da classe (Ordem dos Capelães do Brasil) a assistência aos munícipes, a livre prática de seus serviços aos assistidos e seus familiares, permitindo-lhe a participação nos serviços espirituais de todas as religiões organizados nos estabelecimentos descritos pelo artigo primeiro, em favor do interesse da coletividade. 

Parágrafo único. Os serviços de Capelania poderão ser realizados no Município em igualdade religiosa, sem distinção de credo, respeitando o direito de crença de cada cidadão. 

Art. 3º. A assistência espiritual de que trata esta Lei fica condicionada a expressa manifestação dos interessados nesse sentido.

Art. 4º. A assistência espiritual de que trata esta Lei será exercida pelos serviços voluntários de Capelania, prestado por Capelães constituídos, observados os preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Os Capelães de instituições legalmente constituídas, quando apresentados pelas mesmas, poderão eventualmente prestar serviços auxiliares de assistência religiosa e espiritual, supervisionados por um Capelão.

Art. 5º. Os serviços de Capelão constituem-se, dentre outros, das seguintes funções:

– trabalho de Capelania;

– aconselhamento;

– orações;

– ministrar a Santa Comunhão, Extrema Unção, Batismo;

– ministrar a palavra sagrada;

– conforto aos aflitos;

– inclusão social;

– tratar as relações interpessoais.

Art. 6º. A assistência espiritual do Capelão poderá ser ministrada:

I – aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;

II – aos familiares do falecido no velório.

Art. 7º. Os capelães terão o direito de efetuar as visitações desde que observem o regulamento das entidades.

Parágrafo único - Para realizar a atividade de Capelania, o capelão estará devidamente qualificado e credenciado por instituição de classe.

Art. 8º. Será garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências dos locais dispostos no artigo primeiro para fins de prestação de assistência humana e religiosa, preservando o sigilo de entrevistas e confidências pessoais dos assistidos.

Art. 9º. A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os Capelães terão acesso às dependências dos locais dispostos no artigo primeiro onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. 

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, pelos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro, locais e horários para a realização das cerimônias religiosas, ouvidos os representantes das instituições religiosas credenciadas à Ordem do Capelães do Brasil.

Art. 10. O acesso às dependências dos estabelecimentos de que trata esta Lei, ficará condicionado à apresentação pelo Capelão, de credencial específica da Ordem do Capelães do Brasil.

Art. 11. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência aos assistidos deverão cadastrar-se na Ordem do Capelães do Brasil, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem regulamentadora da atividade.

Parágrafo único. A instituição religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul/RS, 11 de maio de 2022.

Veridiana Pacheco

Vereadora PRTB

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