#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23493
Projeto de Lei do Legislativo Nº 021/2022

Proponente: Ver. Evandro Salermo

              

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

  1. Vereador Presidente

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “Altera a Lei nº. 1.677 de 1992, em seu artigo 3º regulamentando a UFRM como unidade de medida aplicável.”

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

                                               JUSTIFICATIVAS:

A quantia de terrenos baldios é uma crescente em nosso município e desde a sanção da presente Lei é de grande preocupação a limpeza destes imóveis, pois por encontrarem-se em estado de abandono viram pontos de acúmulo de lixo.

A alteração do Art. 3º da supramencionada Lei municipal torna-se necessária a fim de auxiliar a unidade fiscalizadora na aplicação das multas já previstas, isso, pois, a fixação de multas com base no salário mínimo serem inconstitucionais, conforme Art. 7º, IV da Constituição Federal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Ainda, importante referir que, existe a regulamentação por Decreto municipal nº. 4.734/2021 que determina o valor de UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal), sendo esta a base indexadora correta para todos os tributos municipais, dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas.

Desta forma, encaminho a presente alteração de lei para apreciação.

Assim, subscrevemo-nos,

Sapucaia do Sul, 27de maiode 2022.

                                                           EVANDRO SALRMO GÃ

Vereador Autor (MDB)

PROJETO DE LEI

ALTERA O ART. 3º NA LEI 1.677, DE 04 DE MARÇO DE 1992, QUE ESTABELECE SANÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE NOSSA CIDADE QUE ESTEJAM BALDIOS E OCUPADOS POR LIXO, ENTULHOS E VEGETAÇÃO (ESTADO DE ABADONO);

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

                                                                       LEI:

Art. 1º O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

(...)

“Art. 3º Fica estipulada multa de 240 (duzentos e quarenta) UMRF’s (unidade municipal de referência fiscal) ao proprietário infrator da presente Lei, após 60 (sessenta) dias de notificação emitida; e de 480 UMRF’s (unidade municipal de referência fiscal), aos reincidentes, após 30 (trinta) dias da notificação emitida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Sapucaia do Sul,

                                                         

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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