#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23608
Indicação Nº 583/2022

Proponente: Ver.ª Gabriela Ortiz

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

Vereador Presidente 

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Da Vereadora: Gabriela Ortiz -PDT 

Assunto: Encaminha INDICAÇÃO ao Executivo Municipal, propondo a elaboração de lei que implemente “Censo da população LGBT+ em Sapucaia do Sul''.

GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

JUSTIFICATIVAS

  No Brasil, segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), divulgados pelo IBGE, o número de lésbicas, gays e bissexuais registrado pode estar subnotificado.O instituto aponta principalmente o estigma e o preconceito por parte da sociedade como fatores que podem fazer com que as pessoas não se sintam seguras em declarar a própria orientação sexual. Outro fator apontado para a subnotificação é a falta de familiaridade com os termos usados na pesquisa. 

De acordo com o Relatório de Mortes Violentas de LGBT+ no Brasil ocorridas em 2021, do Grupo Gay da Bahia, 300 LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais, entre outros) sofreram morte violenta no país em 2021, número que representa 8% a mais do que no ano anterior, sendo 276 homicídios e 24 suicídios. 

No âmbito municipal, cabe destacar a ausência de políticas públicas e de legislação específica voltada para a população LGBT+. Também não há atualmente em Sapucaia do Sul uma secretaria de direitos humanos, que poderia, em caso de existência, coordenar as ações voltadas para esse público no município. Todos esses fatos juntam-se à ausência de dados sobre a população LGBT+ de Sapucaia do Sul, o que reforça a necessidade da elaboração de um censo. A informação estatística cumpre um significativo papel na efetivação de políticas públicas por evidenciar questões sociais ainda latentes, e é somente a partir do conhecimento da quantidade e condições de vida dessas populações que suas demandas sociais podem fazer parte da agenda estatal.

No nosso país, a homofobia segue como questão a ser discutida e diante desta realidade é imprescindível que seja realizado o Censo municipal, pois afinal a falta de dados sobre a população LGBT+ pode impactar no desenvolvimento de políticas públicas para essa parcela da população que ainda sofre preconceito, contribuindo para que permaneçam marginalizados e sem direitos de igualdade garantidos. 

Assim, subscrevemo-nos,

GABRIELA ORTIZ - PDT

                                                                VEREADORA SIGNATÁRIA



Sapucaia do Sul, 27 de junho de 2022.



PROJETO DE LEI

 “Censo da população LGBT+ em Sapucaia do Sul”.

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte 

     LEI

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Censo da população LGBT+ no âmbito do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 2º O Censo consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as pessoas que se auto determinam LGBT+ atendidas por políticas executadas por órgãos públicos que encontram-se sob a ingerência do Município de Sapucaia do Sul.

§1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime pessoas da comunidade LGBT+, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.

§2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

§3º A periodicidade de atualização dos dados deverá ser anual.

§4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

§5° – O banco de dados formado a partir da coleta e sistematização deste deverá conter as seguintes informações:

  1. Faixa Etária
  2. Etnia
  3. Bairro
  4. Número de Atendimentos mensais às pessoas LGBT+ com Deficiência
  5. Se possui filhos e em caso afirmativo, o número

Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de local específico no sítio da Prefeitura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sapucaia do Sul, 27 de junho de 2022.



             Volmir Rodrigues

             Prefeito Municipal



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