#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 24180
Indicação Nº 1104/2022

Proponente: Ver.ª Gabriela Ortiz

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

Vereador Presidente 

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora: Gabriela Ortiz -PDT 

 

Assunto: Encaminha INDICAÇÃO ao Executivo Municipal, propondo a elaboração de lei que “INSTITUI O PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS''.

 

GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS

A alimentação escolar, nos termos da Lei nº 11. 947, de 2009, é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.1 Também conhecida como “merenda escolar”, tal benefício vai de encontro ao preconizado pela Constituição Federal, a qual determina que é dever do Estado efetivar a educação mediante a garantia de diversas medidas, dentre elas, o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.2 Diante da crise provocada pela pandemia do COVID-19, foi autorizada a distribuição da merenda escolar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas.

De acordo com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), 28,9% da população enfrenta insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil. As crianças podem ser as mais atingidas pela fome crescente no país e sem merenda nas férias escolares isso pode piorar, inclusive o desenvolvimento dos alunos corre risco.

Matéria divulgada recentemente pelo site de notícias UOL revelou que cerca de 14 milhões de estudantes são beneficiados pelo programa Bolsa Família e que, conforme levantamento da Fundação Abrinq, o Brasil possui um quantitativo de 9 milhões de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza. Nesse contexto, podemos afirmar que o número de matrículas nas escolas públicas nem sempre se justificam apenas pelos estudos, mas sim, muitas vezes pela busca por uma refeição digna. Diante da impossibilidade desses estudantes terem acesso a esse benefício durante o período de calamidade pública, conforme acima citado, foi permitida a distribuição desses alimentos aos pais ou responsáveis dos alunos que estiverem devidamente matriculados nas redes de ensino público do país. 

A alimentação nas fases iniciais e no período estudantil são fundamentais por estarem se desenvolvendo e crescendo e começa a descobrir novos hábitos alimentares, que podem ser influenciados tanto pelos pais, pela mídia como pelo convívio com outras crianças e adultos. Com a presente proposta, além de estimular hábitos saudáveis, reforçará a manutenção das crianças nas escolas e seu vínculo com estas

Ideal para o momento que estamos enfrentando, tal medida, no entanto, nos aproxima de outro debate. De acordo com o planejamento do calendário anual escolar, todos os alunos gozam de um determinado período de férias que, comumente, ocorre nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano. Diante da realidade aqui apontada, este recesso que para alguns é um momento do qual poderão desfrutar do lazer e descanso, para outros o resultado é desastroso. 

Embora uma situação não se compare a outra, é necessário compreendermos que o temor enfrentado pelas famílias desses estudantes nesse momento se assemelha ao que ocorre todos os anos durante o período de suspensão das aulas enquanto perduram os recessos escolares. Ora, estamos falando do mesmo objeto, qual seja, a interrupção temporária do fornecimento dos alimentos, no qual somente altera-se o motivo determinante da suspensão. 

Sendo assim, ao considerarmos os aspectos acima elencados, propomos, por meio da presente proposta legislativa, que a oferta da merenda escolar seja também concedida no período das férias escolares e, com isso, que os estudantes usufruam desse benefício independentemente do calendário anual escolar

 

Assim, subscrevemo-nos,




VEREADORA GABRIELA ORTIZ

PDT



Sapucaia do Sul, 26 de outubro de 2022.






PROJETO DE LEI

 

“INSTITUI O PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte 

 

LEI

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Sapucaia do Sul  o Programa Merenda nas Férias. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo e em período de férias escolares, devendo, nesta última hipótese, o benefício ser entregue diretamente aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados nas escolas públicas de educação básica.

Art. 3º O Programa Merenda nas Férias terá como objetivo fundamental a alimentação dos alunos da rede pública municipal de ensino, durante o período de férias, compreendendo as refeições do almoço. 

Art. 4º Durante o período de férias escolares a partir dos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho as escolas da rede pública municipal se manterão abertas para no horário de almoço e na tarde disponibilizar refeição, gratuitamente, para os estudantes matriculados na unidade. 

Art 5º A Administração poderá alterar os contratos de licitação de merenda escolar em andamento, nos termos da legislação, para cumprimento do Programa Merenda nas Férias. 

Art 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 26 de outubro de 2022.



 Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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