#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 24457
Projeto de Lei do Legislativo Nº 008/2023

Proponente: Ver.ª Raquel Moraes (Raquel do Posto)

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL no município de Sapucaia do Sul”.

 

 

 

 

RAQUEL DO POSTO Vereadora que este assina, integrante da Bancada do Partido Democrático Trabalhista(PDT), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

A violência sexual é uma grave violação dos direitos humanos que afeta negativamente a vida de milhares de mulheres em todo o mundo, incluindo no município de Sapucaia do Sul.

Ao criar uma Política Municipal de Enfrentamento à Agressão Sexual, o município estará assumindo uma posição de liderança na luta contra a violência sexual, ao mesmo tempo em que promove uma mudança cultural que enfatiza a importância do consentimento para atividades sexuais e combate a ideia equivocada de que a violência sexual é justificada por qualquer motivo.

Além disso, a legislação pode ser um fator de incentivo para outras cidades e municípios que desejam combater a violência sexual e criar uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa, promovendo uma cultura de proteção às vítimas de agressão sexual.

Inspirados pela Lei Espanhola de Proteção Integral contra a Violência de Gênero, aprovada em 28 de dezembro de 2004, nossa legislação buscará prevenir e erradicar a violência de gênero, garantir a proteção e assistência às vítimas e punir os agressores.

Ao implementar essa legislação, estaremos demonstrando nosso compromisso com a igualdade de gênero e a proteção dos direitos humanos, além de promover um ambiente seguro e saudável para as mulheres em nosso município, a legislação pode ser um fator de incentivo para outras cidades e municípios que desejam combater a violência sexual e criar uma sociedade mais justa e igualitária.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 15 de fevereiro de 2023.

 

Vereadora Autora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

 

PROJETO DE LEI

 
                                                “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL no município de Sapucaia do Sul”.

           
          
Prefeito de Sapucaia do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inc. III, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte:  

           LEI  

Art. 1º - Fica instituída a Política de prevenção e proteção às vítimas de Agressão Sexual, com o objetivo de prevenir, combater e punir a agressão sexual no município de Sapucaia do Sul - RS.

Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se como agressão sexual qualquer ato de natureza sexual praticado contra a vontade da vítima, inclusive o estupro, o assédio sexual e a violência sexual em geral.

Art. 3º - Ficam vedados os argumentos de defesa baseados na falta de consentimento da vítima, devido ao uso de substâncias que alterem sua capacidade de consentir ou a presença de medo, ameaça ou coação.

Art. 4º - O consentimento para atividades sexuais deve ser livre, consciente e explícito, não podendo ser presumido nem derivado da abstenção ou de silêncio.

Art. 5º - A agressão sexual será considerada uma violência de gênero, podendo caber ao poder público promover ações de educação, conscientização e prevenção da agressão sexual, além de prestar atendimento e proteção às vítimas.

Art. 6º - A política de Enfrentamento à Agressão Sexual poderá promover a articulação entre os diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando o atendimento especializado às vítimas, o fortalecimento da rede de proteção e o aprimoramento do sistema de investigação, processo e julgamento dos casos de agressão sexual.

Art. 7º - A violência sexual poderá ser considerada uma agravante nos casos de crimes de violência doméstica e familiar, podendo ser aplicadas as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha.

Art. 8º - O poder público poderá promover ações de educação e conscientização da sociedade em geral, com o objetivo de prevenir e combater a agressão sexual, bem como de sensibilizar a população para a importância do respeito e da igualdade entre homens e mulheres.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura de Sapucaia do Sul, 



                                                             Volmir Rodrigues
                                                           
 Prefeito Municipal

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 15 de fevereiro de 2023.

 

 

Vereadora Autora: RAQUEL DO POSTO - PDT

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