#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 24471
Projeto de Lei do Legislativo Nº 010/2023

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que cria no âmbito do Município de Sapucaia do Sul o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

 

Átila Andrade  Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

 

A violência sexual é considerada um crime hediondo, está assim definida pela Lei 12.015/2009, que alterou o Código Penal Brasileiro:

Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Outro artigo, na mesma Lei, trata da Violação Sexual mediante fraude, para definir:

Art. 215 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

Em 2013, a Lei 12.845, que dispõe de atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, em seu Artigo 2º, dita: “Considera-se, para efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida”.

 Devemos considerar as cifras ocultas dessa prática criminosa, segundo a Pnad Contínua (IBGE) do quarto trimestre de 2021 uma em cada 5 mulheres no país tem medo de sofrer violência sexual, em lugares públicos ou privados.

Pesquisas de opinião, como "Bares Sem Assédio", promovida por uma marca de bebida, e amplamente divulgada no ano de 2022, detectou que cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relatam já terem sofrido algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, número que sobe para 78% quando incluídas as trabalhadoras nestes locais; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e apenas 8% frequentam regularmente este tipo de estabelecimento sozinha. Cerca de 13% nunca se sentem seguras nestes ambientes e 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos. (Uol, 03/07/2022)

Observa-se, na sociedade, uma crescente indignação com a violência sexual, por um lado, e de outro, sua banalização diante de casos em que as vítimas, por razão de gênero, são tratadas com descrédito, como ocorreu com Mariana Ferrer, uma jovem vítima de estupro numa casa noturna em Santa Catarina, onde trabalhava, e que, além disso sofreu um conjunto de humilhações no processo legal, dando origem à Lei 14.245/2021.

O recente caso de denúncia de estupro envolvendo um jogador famoso na Espanha (Barcelona) processo ainda em curso, trouxe à luz a possibilidade de serem criadas medidas concretas que envolvam diversos atores sociais para enfrentar este problema, quando se dá em ambiente destinado ao lazer.

O Protocolo “No Callem”(Não nos Calaremos, 2018), de Barcelona, resultou de um trabalho da Prefeitura daquela cidade catalã com os movimentos de mulheres, estabelece normas e fluxos para que toda e qualquer forma de assédio ou violência sexual possa ser prevenida e interrompida quando ocorrer em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

Foi a existência deste mecanismo e a adesão da Discoteca Sutton ao mesmo, o que assegurou à jovem de 23 anos ser retirada de imediato do local e levada de ambulância para exame de corpo de delito, ser observada por câmeras, ser atendida prontamente, ser protegida de possíveis novas agressões, ser acolhida para possíveis impactos sobre sua saúde integral. O objetivo do Protocolo é proteger a vítima e prevenir episódios, mas também se estende à responsabilização do agressor, ao acionar o sistema de segurança pública.

Há um consenso sobre este caso, que sem a existência do Protocolo No Callem, criado em 2018, dificilmente a jovem teria obtido o sucesso na sua busca por justiça. Foram os procedimentos que garantiram a existência de provas e testemunhas, e a certeza de que estavam agindo dentro da lei.

No Rio Grande do Sul, onde os dados de violência sexual e de gênero são elevados, experiências de prevenção se realizam desde 2018, a partir de iniciativas da Campanha He For She, quando se percorre bares noturnos para informar sobre direitos a uma vida sem violência. Atualmente, alguns estabelecimentos exibem cartazes e avisos sobre a intolerância a abusos, colocando suas equipes a serviço das pessoas que se sintam inseguras. Mas não se dispõe de uma legislação nacional, estadual ou municipal que leve a este setor a obrigatoriedade de cumprir sua parte para a garantia da legislação sobre violência sexual existente no país.

Parte-se da ideia de que as mulheres têm iguais direitos de ir e vir em relação aos homens, independentemente de sua condição de gênero, raça ou etnia, orientação sexual, deficiência ou outra, e de usufruir dos bens sociais e culturais e de consumo, e de não serem molestadas, seja através do assédio ou da violência sexual.

Reafirma ideia contida na Lei 18.845, segundo a qual, o expresso consentimento é a única palavra chave, e sem o mesmo a tentativa de obter acesso ao corpo de outra pessoa, com o uso ou não de aditivos, álcool ou drogas ilícitas e uso da força, constitui crime. “NÃO é NÃO! ” Afirmam os movimentos de mulheres em todo o mundo,  cabe a toda a sociedade a responsabilidade de prevenir, punir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas, notadamente a violência sexual, grave violação aos direitos humanos e à cidadania.(Fonte: portais G1[1]; Uol[2] e Agência Patrícia Galvão[3])

Com o objetivo de ampliar a proteção da mulher no Município de Sapucaia do Sul Cria-se o “Protocolo NÃO é NÃO.

Desta forma, conto com a parceria dos nobres colegas para que obtenhamos a aprovação desta matéria, que é de relevante interesse público e social.

[1] Portal G1, disponível em <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/12/07/estupros-crescem-125percent-no-1o-semestre-no-pais-e-retomam-patamar-pre-pandemia-uma-mulher-ou-uma-menina-e-estuprada-a-cada-9-minutos.ghtml >.

[2] Portal Uol, disponível < https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para-mulheres-pelo-brasil.html.  

[3] Site da Agência Galvão, disponível em <https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencia-sexual/1-em-cada-5-mulheres-teme-ser-vitima-de-violencia-sexual-no-brasil-aponta-ibge/ >.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVA

Cria no âmbito do Município de Sapucaia do Sul o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL nº

Art. 1º Esta lei cria no âmbito do Município de Sapucaia do Sul o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. O Protocolo Não é Não também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.

Art. 2º Este protocolo terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade.

Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.

Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de março de 2013.

Art. 4º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:

I – Respeito às suas decisões;

II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;

III – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

IV - Ser imediatamente protegida do agressor;

V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;

VI - Não ser atendida com preconceito;

VII – Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.

Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:

I – Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;

II – Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;

III – Manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;

IV – Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;

V – Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre este protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;

VI – Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;

VII – Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;

VIII – Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.

Parágrafo único. Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 horas, para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.

Art. 6º. Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:

I – Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;

II – Afastar a vítima do agressor ou agressores;

III – Procurar pelos amigos da denunciante e encaminha-los para o local protegido onde a denunciante estiver;

IV – Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;

V – Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;

VI – Identificar o agressor ou agressores;

VII – Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;

VIII – Identificar possíveis testemunhas da agressão;

IX – Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Art. 7º. Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público local estabelecer.

Parágrafo único. A vítima, quando comprovada a agressão, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Público promoverá campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.

  • 1º. O Poder Público auxiliará os estabelecimentos referidos no Art. 1º da Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”.
  • 2º. O Poder Público envidará esforços com a rede de proteção a mulher para integrar o Protocolo Não é Não aos seus serviços de atendimento à mulher.

Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

Sapucaia do Sul, ___ de___202_. 

   

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 22 de fevereiro de 2023.

 

Vereador Autor

Átila Andrade

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